- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100282-45.2017.5.01.0342, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. No caso, restou evidenciado que o Edital de Privatização da reclamada assegurou a manutenção do benefício de plano de saúde a todos os empregados, ativos e inativos. Nesse contexto, não se divisa violação dos dispositivos invocados, porquanto se trata de direito adquirido, insuscetível de supressão posterior, ainda que por norma coletiva. Constata-se, ainda, que a controvérsia foi equacionada em harmonia com a tese jurídica prevalecente no âmbito regional, segundo a qual o empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa. Ilesos, assim, o art. 5º, XXXVI, da CF e a Súmula no 51, II, do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Evidenciou o Tribunal a quo que a perda do plano de saúde é capaz de gerar abalo emocional, diante da instabilidade da situação, gerada por culpa exclusiva da reclamada. Assim, concluiu terem sido provados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 5º, V e X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100282-45.2017.5.01.0342. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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