- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 0010304-41.2021.5.15.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. PORTEIRA DA FAZENDA ATÉ LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca do tempo à disposição, período gasto entre a portaria da fazenda e do local da prestação de serviços, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. PORTEIRA DA FAZENDA ATÉ LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . Ressalte-se que houve mudança acerca do tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho em face da vigência da Lei nº 13.467/17, que alterou o art. 58, § 2º, da CLT, o qual passou a dispor "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Desse modo, observa-se que a principal alteração introduzida pela Reforma Trabalhista acerca do presente tema foi de excluir como tempo à disposição do empregador aquele gasto pelo obreiro, de sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, independentemente de como ele é realizado. Portanto, a decisão regional, que excluiu da condenação o pagamento de horas extras decorrentes do tempo à disposição referente ao tempo gasto da porteira da fazenda até o local de trabalho, está em linha de sintonia com a jurisprudência desta Corte, porquanto se trata de contrato de trabalho celebrado após a vigência da Lei 13.467/2017. Incólume a Súmula 429 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010304-41.2021.5.15.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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