JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010907-36.2022.5.15.0029

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Recurso de Revista 0010907-36.2022.5.15.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da concessão do pagamento de horas in itinere a empregado rural, nos termos do novel art. 58, §2º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Pretensão recursal da reclamada de exclusão das horas in intinere a empregado contratado após a vigência da Lei 13.467/2017. Ressalte-se que houve mudança acerca do tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho em face da vigência da Lei nº 13.467/17, que alterou o art. 58, § 2º, da CLT, o qual passou a dispor "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Desse modo, observa-se que a principal alteração introduzida pela alteração legislativa denominada “reforma trabalhista” acerca do presente tema foi de excluir como tempo à disposição do empregador aquele gasto pelo autor, de sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, independentemente de como ele é realizado. Portanto, a decisão regional, que condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere, está em dissonância da jurisprudência desta Corte, porquanto se trata de pacto laboral posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010907-36.2022.5.15.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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