- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011167-09.2014.5.15.0122, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO ANTERIOR À 11/5/2017 .Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST, por má-aplicação. II - RECURSO DE REVISTA DA PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES LTDA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO ANTERIOR À 11/5/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS .Da leitura das decisões proferidas pelo Tribunal Regional, constata-se que a PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES LTDA., ora recorrente, atuou, efetivamente, como dona da obra, não tendo, em nenhum momento, se caracterizado como uma empresa construtora ou incorporadora. Todavia, o TRT decretou a responsabilidade subsidiária da PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES LTDA., com base na culpa pela escolha da empreiteira SANCON CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA - EPP, por considerar não demonstrada a idoneidade econômico-financeira desta em cumprir com as obrigações trabalhistas, o que geraria a responsabilização subsidiária do dono da obra, independentemente de se tratar de empresa construtora ou incorporadora, na forma do item 4 do IRR 00190-53.2015.5.03.0090. Quanto a esse aspecto, segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo mencionado, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e a empresa contratada, real empregadora, tenha idoneidade econômico-financeira. Cabe observar, no aspecto, a modulação de efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão do IRRR, no sentido de o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No caso concreto, é incontroverso que o contrato de empreitada foi firmadoem 2014, portanto em data anterior a 11/05/2017 , não incidindo o direcionamento jurisprudencial estabelecido na decisão do IRRR. Constata-se que a decisão regional mal aplicou a tese fixada no IRRR. Não se trata, portanto, de controvérsia que comporte a incidência da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011167-09.2014.5.15.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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