JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001798-54.2016.5.02.0319

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Recurso de Revista 1001798-54.2016.5.02.0319, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEPRESSÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, da análise do quadro fático registrado pelo Regional, não é possível concluir que a dispensa da reclamante ocorreu em razão da patologia alegada. Foi consignado pela Corte a quo que a única prova colacionada aos autos não é suficiente para lastrear o pedido da reclamante, " haja vista não ser crível que a demandada, em razão de a reclamante haver sido afastada por apenas 1 (um) dia, tenha resolvido dispensá-la em razão da doença psiquiátrica " (fl. 1000). Foi ainda destacado que o fato de a trabalhadora ter sido afastada em 2010 não pode ser considerado motivo caracterizador de suposta dispensa discriminatória, haja vista que, após tal ocorrência, a reclamante retornou ao trabalho, bem como foi promovida em 2012. No que se refere ao laudo apresentado pela demandante, no qual o psiquiatra a afasta de suas atividades laborais por prazo indeterminado, o TRT esclareceu que este foi confeccionado após a sua dispensa, não tendo o condão de comprovar a alegada conduta discriminatória por parte da reclamada. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001798-54.2016.5.02.0319. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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