JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000133-93.2013.5.09.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Recurso de Revista 0000133-93.2013.5.09.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: ANÁLISE DAS PETIÇÕES 275076-06/2014, 154369-09/2018, 215381-04/2018 E 226256-07/2018 . A decisão administrativa que reconhece o fim da incapacidade laboral não é suficiente para infirmar as provas produzidas nos autos. Ademais, como bem defendeu a reclamante, a alteração da situação da capacidade da reclamante deve ser objeto de comprovação perante o juízo de execução, ante a incompetência desta instância extraordinária para análise de fatos e provas. Ainda que superados os óbices processuais, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, superveniente à decisão administrativa, demonstra que a reclamante permanece percebendo aposentadoria por invalidez e infirma a tese defendida pelo banco peticionante. Pedido de reconhecimento do restabelecimento da capacidade laboral da reclamante formulado pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. indeferido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MATÉRIAS ESPECÍFICAS . DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE . O Tribunal Regional decidiu a partir da análise das provas pericial e testemunhal produzidas nos autos. Consignou existir nexo causal entre o infortúnio da reclamante (doença laboral consistente com LER/DORT com perda total da capacidade de trabalho) e o trabalho por ela executado. O fato de o reclamado não concordar com as conclusões da Corte a quo não significa inexistirem elementos fático-probatórios nos autos que serviram para formar a convicção do colegiado regional. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Extrai-se do acórdão recorrido a conduta ilícita do reclamado, que negligenciou as normas de segurança de trabalho dos seus empregados. Não prosperam as alegações de violação dos dispositivos de lei e da CF/88 indicados. Recurso de revista não conhecido. DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA CONVERTIDA EM PENSÃO MENSAL. EXTRAPOLAÇÃO DAS INSURGÊNCIAS RECURSAIS. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 950 do CC, manifesta-se no sentido de que cabe ao magistrado, capaz de avaliar as peculiaridades do caso concreto, a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais, sem que isso importe em enriquecimento ilícito. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO MENSAL. 100% DO SALÁRIO DA RECLAMANTE. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, afirmou que a pensão mensal equivalente a 100% do salário da trabalhadora guarda proporção com a extensão da incapacidade laboral. Tomou por base a conclusão do laudo pericial de que há incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas, com grau de limitação articular em definitivo, mesmo após a cirurgia a que se submeteu a trabalhadora. Conclusão em sentido diverso exigiria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO. FAIXA ETÁRIA. A questão conta com jurisprudência farta nesta Corte Superior, no sentido de a pensão paga ao próprio trabalhador não se submeter a limite temporal, devendo ser vitalícia. Essa circunstância atrai a incidência da Súmula 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT, conforme redação vigente na época da publicação da decisão regional. Todavia, ante o principio do non reformatio in pejus , deve ser mantida a decisão regional, no sentido de limitar o pagamento da pensão até a idade de 81,7 anos. Recurso de revista não conhecido. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. As normas legais e os arestos apresentados não atendem os requisitos da alínea c do art. 896 da CLT e do § 4º do art. 896 da CLT, conforme redação vigente na época da publicação da decisão regional. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. PROVA. A jurisprudência uniformizadora da SBDI-1 desta Corte entende que a caracterização do dano moralse dá pela violação de um direito geral de personalidade, sendo suficiente para fins de responsabilidade a demonstração do evento, dispensada a provado prejuízo quanto à lesão à honra, visto que sentimentos como a tristeza, a angústia, a dor emocional da vítima são apenas presumidos (presunção hominis ) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo. Recurso de revista não conhecido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Nos termos do art. 533 do CPC (art. 475-Q, caput e §2º, do CPC/1973), o julgador detém a faculdade de determinar ao devedor que constitua capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão deferida. Assim, a constituição do capital encontra-se submetida ao poder discricionário do juiz, o qual, analisando as particularidades do caso concreto, verifica a necessidade de tal providência. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria inserida no âmbito do poder discricionário do juiz, que, in casu , convenceu-se do intuito procrastinatório dos embargos de declaração, porquanto opostos fora das hipóteses legais de cabimento. Ante essa circunstância, não se constata violação do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 1.026, §2º, do CPC vigente), no caso concreto. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES AUFERIDOS DO INSS E A PENSÃO MENSAL DEFERIDA À RECLAMANTE. MATÉRIA ESPECÍFICA . Não há impedimento à possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários decorrentes de doença ocupacional com a pensão mensal concedida por dano material, visto que apresentam naturezas jurídicas diversas. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional reduziu em 90% o valor do dano moral, inicialmente fixado em R$ 100.000,00. Todavia, consignou as enfermidades que acometeram a reclamante (tendinopatia do supraespinhoso, bursite, ruptura parcial, epicondilite do membro superior direito e perda da capacidade laboral) que geraram a incapacidade total da autora para o trabalho, com relação de causalidade direta e culpa do réu. Assim, em razão desses dados fáticos e do porte econômico do reclamado, bem como da sua negligência em ofertar melhores condições de trabalho, não há como negar a desproporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal Regional, devendo ser majorado para R$ 50.000,00 . Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. Recurso de revista da reclamada não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000133-93.2013.5.09.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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