- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0247700-33.2005.5.02.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI 13.105/15 (NOVO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de ser proferida a decisão de mérito favorável ao reclamante, deixa-se de examinar as preliminares arguidas, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 249, § 2º, do CPC/1973) . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CAIXA BANCÁRIO. LER E BURSITE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. Ante a possível contrariedade ao art. 944, caput , do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CAIXA BANCÁRIO. LER E BURSITE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. Ante a possível contrariedade ao art. 950, caput , do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 6 HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA SOBRESTADO APÓS DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. Ante o registro de que a jornada de seis horas era habitualmente ultrapassada, conclui-se que, diferentemente do que decidira o TRT, o deferimento do intervalo intrajornada deverá ser de no mínimo uma hora, conforme o que preceitua a Súmula nº 437, IV, do TST . Recurso de revista conhecido e provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA 378, II, DO TST. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. Deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional que consigna ser imprescindível a percepção do auxílio-doença acidentário para obtenção do direito à estabilidade provisória mesmo nos casos em que a doença é constatada após a demissão do empregado. Segundo a jurisprudência desta Corte , o fato de o empregado não gozar do auxílio-doença acidentário não lhe retira o direito à estabilidade provisória do art. 118, da Lei 8.213/91. Com efeito, é nesse sentido o disposto na Súmula 378, II, do TST, in verbis : " São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" . Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CAIXA BANCÁRIO. LER E BURSITE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS). Em relação ao quantum fixado, este Tribunal tem entendimento pacificado no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor fixado em R$ 20.000 (vinte mil reais) não se evidencia adequado às circunstâncias do caso concreto. Considerando que a redução da capacidade laborativa suportada pelo Reclamante é permanente e irreversível, que os serviços foram prestados em prol da Reclamada por 13 anos, e tendo em vista o significativo porte econômico da Reclamada (Banco Bradesco S.A.), tem-se que o valor fixado não atende ao princípio da proporcionalidade. Precedente. Majora-se para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CAIXA BANCÁRIO. LER E BURSITE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. Restou consignado pelo Tribunal Regional que " não há a menor dúvida de que o autor terá maior dificuldade para se recolocar no mercado de trabalho, (...) pois teve comprometida a habilidade e a força. É dizer, portanto, que a doença ensejou a redução da sua capacidade para o trabalho de maneira permanente e irreversível, como atestou o perito". Assim, considerando o quadro fático delineado, a condenação da Reclamada ao pagamento de pensionamento mensal é medida que se impõe, nos termos do que prevê o art. 950, caput , do Código Civil, uma vez que as doenças ocupacionais adquiridas pelo empregado geraram redução permanente de sua capacidade laborativa. Nesse contexto, é possível concluir que a fixação de indenização na cota única de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não está de acordo com a extensão do dano suportado pelo Reclamante, que será acometido para sempre de redução qualitativa e quantitativa de sua aptidão para o trabalho. O dano material, na modalidade de pensão mensal, deve corresponder à depreciação da capacidade de trabalho sofrida pelo reclamante, na forma prevista no art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0247700-33.2005.5.02.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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