JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0008600-20.2007.5.02.0087

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0008600-20.2007.5.02.0087, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA Consoante o disposto no art. 1º, § 3º, da IN nº 40 do TST, eventual omissão reiterada do Presidente do TRT em emitir juízo de admissibilidade sobre algum dos temas constantes do recurso de revista não afasta o ônus da parte recorrente de interpor agravo de instrumento, tendo a omissão valor equivalente à de decisão denegatória. Dessa forma, caberia à própria agravante reiterar suas razões de recurso de revista para fins de análise quanto à admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015, pois se constata a possibilidade de julgamento do mérito favorável à agravante . Preliminar superada. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL 1 - O artigo 950 do Código Civil prevê que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 2 - Nesse sentido, a indenização por danos materiais é definida a partir da elaboração de cálculos, que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou. 3 - Quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima. 4 - A jurisprudência da SbDI-1 do TST é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. Julgados . 5 - No caso em apreço, em que pese o perito ser categórico ao afirmar que a incapacidade da reclamante a impossibilita à realização de atribuições inerentes à função de caixa bancário, cargo ocupado durante todo o contrato de trabalho, o Tribunal Regional entendeu não haver incapacidade laboral, pois "a reclamante poderá continuar atuando como bancária, profissão que abarca um extenso rol de cargos e funções que por ela poderão ser exercidos". Dessa forma, conclui-se haver, na realidade, inaptidão total da reclamante para o exercício das atividades habituais . 6 - Ressalte-se que o fato de a reclamante não se encontrar completamente excluída do mercado de trabalho, podendo exercer atividades que não lhe exijam a realização de movimentos repetitivos, não lhe retira o direito ao pagamento da pensão mensal até convalescença . 7 - Recurso de revista conhecido e provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO 1 - Na fixação da indenização por dano moral levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. 2 - De acordo com o STF, até mesmo leis especiais que tratam da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como os casos da Lei de Imprensa e do Código Brasileiro de Telecomunicações, não encontram legitimidade na Constituição Federal: "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República" (RE 447584/RJ, DJ-16/3/2007, Ministro Cezar Peluso). 3 - Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). 4 - A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, "No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima" (E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005). 5 - No caso dos autos, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a reclamante laborou como caixa bancário durante mais de 15 anos, o reclamado omitiu-se na implantação de medidas de saúde e segurança do trabalho, em especial ergonômicas, a fim de evitar a eclosão de doenças ocupacionais decorrentes de movimentos repetitivos característicos da função e o reclamado se apresenta como instituição financeira de notório poder econômico. 6 - Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, demonstrado que o montante da indenização por danos morais de R$ 15.000,00, fixado pelo TRT, não se afigura proporcional, considerando o dano sofrido, o grau de culpabilidade do reclamado e as condições econômicas do causador do dano, pelo que cabível sua majoração para R$40.000,00. 7 - Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0008600-20.2007.5.02.0087. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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