JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016173-15.2019.5.16.0018

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0016173-15.2019.5.16.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO EXCESSIVA AO CALOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, mantendo a decisão de origem, indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade por exposição excessiva ao calor, aduzindo, para tanto, que " no que respeita ao direito ao adicional de insalubridade como decorrência da exposição aos raios solares, a Orientação Jurisprudencial Trabalho nº 173, item I, do C. TST dispõe como indevido o adicional de insalubridade nessas circunstâncias, em face da ausência de previsão legal ". Verifica-se que a Corte local não enfrentou a questão sob o enfoque de que o reclamante trabalhava exposto ao calor acima dos limites de tolerância previstos na NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE , aspecto que inviabiliza a cognição dessa matéria por este Tribunal. Tendo por norte o que dispõe a Súmula nº 297 do TST a respeito do requisito do prequestionamento, para ser cabível o recurso de revista, o Tribunal Regional deve ter debatido expressamente a tese jurídica invocada pela parte recorrente, ora agravante. Vale esclarecer que se tratando de questão factual e probatória, inaplicável à hipótese o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST. Nesse contexto, a parte reclamante deveria ter se valido da arguição de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu, motivo pelo qual o exame da matéria ventilada no agravo esbarra no óbice da Súmula nº 297, I, do TST, ante a falta de prequestionamento, bem como na Súmula nº 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016173-15.2019.5.16.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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