JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011003-84.2020.5.15.0073

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0011003-84.2020.5.15.0073, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que "a prova oral, embora não sinalize para grandes poderes de mando e gestão, deixou claro que o reclamante tinha atribuições de maior responsabilidade, além de subordinados". Na hipótese, o e. Regional concluiu, com base no conjunto probatório, que "os holerites juntados demonstram que a partir de agosto de 2015 o autor passou a receber gratificação de função com valor muito superior a um terço de seu salário (aproximadamente 70%), evidenciado, portanto, que no período de atuação como supervisor as responsabilidades do trabalhador eram maiores, devendo prevalecer o enquadramento no §2º do artigo 224 da CLT, para o qual não se exige amplos poderes de mando e gestão". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não se reputo caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor provisório da condenação fora fixado em patamar insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 102, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base nas provas dos autos que o reclamante está enquadrado na situação excepcional do art. 224, § 2º, da CLT. Pontuou para tanto que "embora a prova oral não sinalize para grandes poderes de mando e gestão, deixou claro que o reclamante tinha atribuições de maior responsabilidade, além de subordinados". Além disso, o e. Regional constatou que "os holerites juntados demonstram que a partir de agosto de 2015 o autor passou a receber gratificação de função com valor muito superior a 1/3 (um terço) de seu salário (aproximadamente 70%)". Diante das premissas estabelecidas nos acórdão recorrido, que dão conta de que o reclamante era, de fato, empregado dotado de fidúcia especial no exercício de suas atribuições, o reenquadramento da lide, sob a perspectiva pleiteada pelo autor, esbarra no óbice da Súmula 102, I, do TST, segundo a qual: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Restando devidamente comprovados os requisitos para o enquadramento obreiro na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, o recurso encontra óbice processual intransponível, o que evidencia a ausência de transcendência da matéria, sob quaisquer das modalidades previstas no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo não provido. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS LABORADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT com esteio no conjunto fático produzido manteve a sentença que indeferiu o recurso do reclamante, quanto ao intervalo de 10 minutos a cada 50 laborados, previsto na cláusula coletiva da categoria (18ª ACT). Na hipótese, consignou o e. Regional que "embora haja laborado como supervisor de autoatendimento, não se vislumbra nos relatos testemunhais atividades que se enquadrem nas condições estabelecidas pelas normas coletivas". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, verifico que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011003-84.2020.5.15.0073. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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