JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020245-10.2016.5.04.0010

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0020245-10.2016.5.04.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Com o provimento do recurso de revista da reclamante e o respectivo deferimento da pretensão de diferenças salariais é necessário o exame do pleito de honorários advocatícios sucumbenciais e da inversão das custas processuais. Diante da declaração de hipossuficiência à fl. 27 e da credencial sindical à fl. 146 dos autos eletrônicos restam preenchidos os requisitos da Súmula nº 219, I, do TST: " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970) ". Por sua vez, por consectário lógico, impõe-se a inversão do pagamento das custas processuais, ora fixadas em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020245-10.2016.5.04.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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