- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0020952-54.2015.5.04.0384, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Ajuizada a presente ação em 28/8/2015, são inaplicáveis as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Subsistem, portanto, as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 2. O Tribunal Regional deferiu a verba honorária apenas com fundamento na miserabilidade jurídica, a despeito de a Autora não estar assistida por sindicato de classe. 3. São indevidos os honorários advocatícios, à luz da Súmula nº 219 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020952-54.2015.5.04.0384. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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