JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002061-51.2016.5.02.0072

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 1002061-51.2016.5.02.0072, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional manteve o indeferimento das horas extras ao obreiro, por concluir que este executava cargo de fidúcia especial, nos termos do art. 62, II, da CLT. Entendeu que a gratificação de 40% não é obrigatória para o reconhecimento do cargo de gestão, uma vez que a redação do parágrafo único do art. 62 não estabelece essa condicionante. De fato, o parágrafo único do art. 62 da CLT dispõe que o regime previsto no aludido capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% , ou seja, não se exige gratificação em percentual mínimo de 40%, mas tão somente um agregado remuneratório 40% superior ao do cargo efetivo. No caso dos autos, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional não revelam o valor do salário percebido pelo reclamante, de modo que o cumprimento dessa exigência legal é impassível de aferição nesta sede extraordinária. Tratando-se, pois, de premissa fática controvertida não registrada no acórdão regional, essencial à solução da controvérsia em sede extraordinária, incide a Súmula nº 126 do TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Isso porque, o e. TRT omitiu-se no exame do teor das normas coletivas juntadas aos autos, o que prejudicou a articulação de defesa da reclamada, que pretendia a manutenção da natureza indenizatória da parcela "PLR" (participação em lucros e resultados). A simples constatação do Regional no sentido de que "a contestação nada menciona sobre a norma coletiva, fls. 429/432 ", não serve de base para a negativa de enfrentamento da prova coligida nos autos por determinação do próprio juízo de primeiro grau, até porque a argumentação anterior do Regional dá conta de que "as contrarrazões ficaram limitadas aos seguintes fundamentos: que a participação nos lucros e resultados foi instituída nos termos da Lei 10.101/00 " , o que ensejou, inclusive a oposição dos segundos embargos declaratórios na instância a quo , nos quais a parte arguiu expressamente esclarecimentos sobre: "a) que seja esclarecido por que razão a arguição de cumprimento à Lei 10.101/00 não pressupõe a existência de norma coletiva ; b) manifestação expressa sobre a validade ou não dos instrumentos coletivos, se foram (ou serão) considerados para o julgamento do mérito da causa, e, em caso negativo, por qual razão foram/serão desconsiderados ." Ou seja, houve, de fato, alegação de defesa no sentido do cumprimento da referida lei que instituiu a PLR, o que naturalmente atrai o exame das normas coletivas contidas nos autos, pois na legislação citada (e o próprio Regional argumenta nesse sentido) há dispositivos que expressamente disciplinam a regência da verba por previsões normativas decorrentes de negociação coletiva. Desse modo, a negativa de enfrentamento da questão, nos termos em que disciplinada nas normas coletivas coligidas aos autos, caracteriza prejuízo processual à parte que alega a nulidade (art. 794 da CLT), pelo que deve ser saneado o vício de procedimento acima descrito. Assim, configurada a nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se reconhecer a transcendência política do recurso de revista, pela alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002061-51.2016.5.02.0072. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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