- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo 0001078-59.2022.5.09.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, examinando o conjunto fático probatório, concluiu que “ o Autor sempre ocupou o cargo "Gerente Safrapay Varejo". Ressaltou que, “conforme fichas financeiras (fls. 467 e seguintes), em 2018 recebeu salário no valor de R$5.849,47 e gratificação de função no valor de R$ 3.217,20 e em 2021 recebeu salário no valor de R$13.096,23 e gratificação de função no valor de R$ 7.203,23”, entendendo que “o requisito objetivo ficou preenchido no caso concreto ”. A Corte local destacou, com base nas declarações testemunhais, que o obreiro “ possuía uma equipe de subordinados, dentro do segmento "SafraPay", e os depoimentos evidenciam que ele tinha atribuições específicas tanto em questões administrativas (cartão de ponto, férias, indicação de promoção, admissão e demissão) como negociais (distribuição e cobrança de metas)” , o que reforça o enquadramento do reclamante na previsão do art. 62, II, da CLT. Uma conclusão diversa do Tribunal Superior do Trabalho, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ao contrário do advogado pela parte agravante, a questão não foi decidida pelo Tribunal Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , não havendo pertinência a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT concluiu pela validade da norma coletiva que instituiu o programa de participação nos lucros ou resultados, registrando que a parcela instituída internamente pelo banco “pode ser compensada com aquela prevista na norma coletiva, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.101/05”. Conforme constou na decisão agravada, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso da participação nos lucros e resultados, não há norma constitucional que defina sua hipótese de incidência, valendo ressaltar que o art. 7º, XI, da Constituição Federal, apenas prevê o pagamento da "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei". Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração. Conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001078-59.2022.5.09.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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