- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0001003-91.2020.5.09.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". A Corte Regional foi explícita ao concluir que "a ré trouxe documento em sua contestação (fl. 53) que indica que o autor, quando foi promovido, teve 25,00091% de aumento em sua remuneração em 01/07/2014, sendo que posteriormente, em 01/10/2014, teve outro aumento no percentual de 22,037870%, totalizando um aumento salarial de 47,03878%". A Corte foi expressa ao consignar, ainda, que " a prova oral não deixa dúvidas a respeito da fidúcia necessária para o enquadramento do autor na disposição prevista no artigo 62, II da CLT ". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Verifica-se que a Corte Regional foi explícita ao concluir que "o autor inova em seu recurso quando requer diferenças de ' PLR de 2014 a 2017 em razão da recomposição do salário que era utilizado como base de cálculo da parcela' , uma vez que não houve pedido nesse sentido". O Tribunal local destacou, também, que, "como bem observado na origem, deixou o autor de produzir qualquer prova nesse sentido, sendo que nem os instrumentos coletivos do período foram juntados ". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, examinando a prova oral, concluiu que o reclamante estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, uma vez que " o próprio autor confessou que ' quando passou a supervisor, passou a ter de 25 a 30 pessoas subordinadas' , sendo que suas atribuições incluíam designar tarefas, conferir cartões de ponto, fazer contratações, participando do processo seletivo, ' sinalizar' ao gerente de operações pessoas que gostaria que fossem desligadas, bem como de faltas disciplinares cometidas, fazer a gestão das férias da equipe. Declarou, ainda, que era responsável por toda a logística do ' dry mix' do 2º turno ". Diante da conclusão do Tribunal Regional de que restou configurada a fidúcia prevista no art. 62, II, da CLT, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender devido o pagamento de horas extras. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Quanto ao cumprimento do requisito objetivo do parágrafo único do art. 62 Consolidado, a premissa fática delineada no acórdão regional é a de que " a ré trouxe documento em sua contestação (fl. 53) que indica que o autor, quando foi promovido, teve 25,00091% de aumento em sua remuneração em 01/07/2014, sendo que posteriormente, em 01/10/2014, teve outro aumento no percentual de 22,037870%, totalizando um aumento salarial de 47,03878% ". Considerando que não consta no acórdão recorrido que o autor teve as suas funções alteradas no interregno de 01/07/2014 a 01/10/2014, conclui-se que restou atendido o requisito objetivo previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT, inexistindo nas razões recursais pedido de pagamento da diferença do percentual de 40% nesse curto espaço de tempo. Destaca-se que os arestos apontados como divergentes são inespecíficos, pois não trazem a premissa fática de outro aumento salarial concedido logo após a promoção que, somado ao acréscimo anterior, ultrapassa o percentual mínimo de 40% previsto no parágrafo único do art. 62 Consolidado. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . PLR. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifico que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001003-91.2020.5.09.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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