- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 0011460-42.2020.5.15.0130, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. INTERRUPÇÃO DO DESCANSO CERCA DE 3 VEZES POR SEMANA, POR DEMANDA DE TRABALHO, COM POSTERIOR RETORNO PARA A FRUIÇÃO RESTANTE. Sendo obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora, em trabalhos cuja duração exceda 6 (seis) horas, a não concessão ou a concessão parcial, incluindo-se a hipótese de fracionamento do período intervalar, implica o pagamento integral do período como labor extraordinário. Tal fragmentação equivale à sua concessão parcial, pois retira do preceito normativo parte de sua função biológica que é conceder ao empregado um período adequado, como medida de higiene, saúde e segurança, que lhe permita, de forma efetiva, o repouso, a alimentação e o reestabelecimento da força de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011460-42.2020.5.15.0130. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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