JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0553100-10.2003.5.09.0007

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0553100-10.2003.5.09.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ESCLARECIMENTOS. REINTEGRAÇÃO, INDEFERIMENTO. VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDAS. Merece esclarecimento a decisão embargada de que o indeferimento do pedido de reintegração no emprego, afastando da condenação, por conseguinte, o pagamento de todas as verbas salariais devidas, com os aumentos, garantias e benefícios concedidos à categoria, durante todo o período de afastamento até a efetiva reintegração, gera o restabelecimento das verbas deferidas em face da rescisão. Nesse sentido, se faz necessário ressaltar que fica restabelecido o deferimento das verbas decorrente da rescisão contratual, inclusive diferenças dos expurgos inflacionários na indenização de 40% do FGTS, bem como os reflexos decorrentes da nulidade da pré-contratação de horas, além dos reflexos em aviso-prévio indenizado, tudo a ser apuração em liquidação. Embargos de acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, que passam a fazer parte do acórdão embargado, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado anterior. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0553100-10.2003.5.09.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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