- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0000937-40.2013.5.09.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS NA RESCISÃO CONTRATUAL. REFLEXOS. OMISSÃO A SANAR. No caso, o Regional, ao reformar a sentença para declarar a nulidade da rescisão contratual e determinar a reintegração da reclamante ao emprego, deferiu o pagamento dos salários devidos no período de afastamento, bem como, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, determinou o abatimento dos valores recebidos por ocasião da rescisão contratual com as verbas deferidas na presente ação. Por sua vez, esta Sexta Turma reformou o acórdão regional, para julgar improcedente o pedido de reintegração. Desse modo, afastada a reintegração deferida pela Corte de origem, remanesce o direito da autora ao recebimento das verbas rescisórias, não havendo falar em enriquecimento ilícito da empregada. Logo, necessário sanar a omissão apontada, pois de fato cabia à decisão ora embargada, ao reformar o acórdão regional para julgar improcedente o pedido de reintegração, excluir a determinação do abatimento dos valores recebidos por ocasião da rescisão contratual com as verbas deferidas na presente ação. Nesse contexto, considerando que, no acórdão ora embargado, foi indeferido o pedido de reintegração, deve ser sanada a omissão, neste ponto, para determinar a exclusão do abatimento dos valores recebidos por ocasião da rescisão contratual com as verbas deferidas na presente ação. No tocante à segunda omissão apontada, pedido sucessivo da autora em caso de não acolhimento da pretensão da reintegração, aquele se refere aos reflexos das verbas salariais deferidas nesta ação em aviso prévio, saldo de salário e multa de 40% do FGTS. Contudo, verifica-se que a reclamante, nas contrarrazões do recurso de revista do banco, não fez qualquer consideração quanto à necessidade de manifestação do referido pedido sucessivo. Logo, neste ponto, não há omissão a sanar. Embargos de declaração providos parcialmente para sanar a primeira omissão apontada, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000937-40.2013.5.09.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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