JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0054600-62.2007.5.09.0094

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0054600-62.2007.5.09.0094, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Quando identificada a omissão apontada nos embargos de declaração opostos, o seu provimento se impõe para sanar o vício de que padece o acórdão embargado. 2. No caso, o provimento do recurso de embargos do reclamado por esta Subseção, para afastar a reintegração e seus consectários, deixou sem exame a questão das diferenças de verbas rescisórias, indenização adicional paga na dispensa sem justa causa e indenização de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários, deferidas pelo juízo de primeiro grau, mas suprimidas pelo Tribunal Regional. 3. Não houve o exame da insurgência do reclamado deduzida em sede de recurso ordinário, o que demonstra a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional, para exame dessas parcelas. 4. Cumpre, então, sanar a presente omissão, concedendo efeito modificativo, a fim de restabelecer a condenação de primeiro grau quanto à indenização adicional e a indenização de 40% do FGTS e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada quanto às diferenças salariais alusivas a esses temas, cujo exame restou prejudicado. Embargos de declaração conhecidos e provido, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0054600-62.2007.5.09.0094. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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