- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005346-21.2022.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, §§ 5º E 6º, DO CPC. MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS. REAJUSTES ANUAIS CONCEDIDOS MEDIANTE ABONOS FIXOS. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE EM ISONOMIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. 1. O órgão prolator da decisão rescindenda deferiu diferenças salariais ao empregado réu, após concluir que a revisão salarial geral promovida pelo município autor, baseada em previsão contida em leis municipais, em valores fixos a todos os servidores, gerou aumentos salariais com índices distintos, afrontando o disposto no inciso X do art. 37 da Carta de 1988. 2. Contudo, o Excelso STF firmou entendimento no sentido de que o deferimento de diferenças salariais, alicerçado no princípio da isonomia, com reconhecimento da ilegalidade da concessão de abono anual em valor fixo, contraria a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema, segundo a qual " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". 3. Nesse contexto, na esteira da interpretação da Excelsa Corte Suprema e de julgados recentes emanados da SBDI-1 e da SBDI-2 do TST, é de se reconhecer que o deferimento de diferenças salariais, em decorrência da conclusão de que a concessão de abonos salariais em valores fixos a diversas categorias de servidores malfere o postulado da isonomia, viola a norma do art. 37, X, da CF, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO. REGÊNCIA PELAS DISPOSIÇÕES DO CPC. 1. Conforme diretriz preconizada nos itens II e IV, da Súmula 219 do TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC de 2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. 2. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. 3. Nesse contexto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não é afastada pelo deferimento da gratuidade de justiça, ex vi do art. 98, § 2º, do CPC. 4. Todavia, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, como ocorre no caso examinado, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios somente poderá ser executada se, " nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário " (art. 98, § 3º, do CPC). Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005346-21.2022.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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