- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005973-30.2019.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, §§ 5º E 6º, DO CPC. MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS. REAJUSTES ANUAIS CONCEDIDOS MEDIANTE ABONOS FIXOS. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE EM ISONOMIA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. 1. O órgão prolator da decisão rescindenda deferiu diferenças salariais à empregada ré, após concluir que a revisão salarial geral promovida pelo Autor, baseada em previsão contida em leis municipais, em valores fixos a todos os servidores, gerou aumentos salariais com índices distintos, afrontando o disposto no inciso X do art. 37 da CF. 2. Contudo, o Excelso STF firmou entendimento no sentido de que o deferimento de diferenças salariais, alicerçado no princípio da isonomia, com reconhecimento da ilegalidade da concessão de abono anual em valor fixo, contraria a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema, segundo a qual " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". 3. Nesse contexto, na esteira de julgados recentes emanados da SBDI-1 e da SBDI-2 do TST, é de se reconhecer que o deferimento de diferenças salariais, em decorrência da conclusão de que a concessão de abonos salariais em valores fixos a diversas categorias de servidores malfere o postulado da isonomia, viola a norma do art. 37, X, da Constituição Federal. Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005973-30.2019.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.