- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001934-96.2017.5.17.0131, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR MEIO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 899, § 4º, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade do recurso de revista, entendeu que o referido apelo encontrava-se deserto, ao fundamento de que o depósito recursal foi efetuado em guia imprópria (GRU). 2. A Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 899, § 4º, da CLT para determinar que os depósitos recursais sejam feitos em conta vinculada ao juízo. A ação foi proposta em 29/11/2017, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 3. O entendimento deste Colegiado é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado e comprovado no prazo legal, mas em valor inferior (OJ 140 da SBDI-1 do TST). Outrossim, a SBDI-I do TST sedimentou o entendimento de que a utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU para o recolhimento do depósito recursal equivale à inexistência de preparo. 4. Assim, tendo em vista a irregularidade da comprovação do depósito recursal pela Reclamada quando da interposição do recurso de revista, resta configurada a deserção do apelo. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001934-96.2017.5.17.0131. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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