- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010397-78.2019.5.03.0185, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR MEIO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DO PREPARO. ARTIGO 899, § 4º, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade do recurso de revista, entendeu que o referido apelo encontrava-se deserto, ao fundamento de que o depósito recursal não foi efetuado em conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 899, § 4º, da CLT. Concluiu que a comprovação do recolhimento do depósito recursal por meio da guia GRU não atende à exigência legal. 2. A SBDI-I do TST sedimentou o entendimento de que a utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU para o recolhimento do depósito recursal equivale à inexistência de preparo. 3. Além disso, o entendimento deste Colegiado é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado e comprovado no prazo legal, mas em valor inferior (OJ 140 da SBDI-1 do TST). 4. Assim, tendo em vista a irregularidade da comprovação do depósito recursal pela Reclamada quando da interposição do recurso de revista, resta configurada a deserção do apelo. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010397-78.2019.5.03.0185. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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