- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002516-61.2013.5.03.0023, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO (C&A MODAS LTDA). CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL COM OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO (BRADESCARD). VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA, BEM COMO DE OUTROS PRODUTOS, ADMINISTRADOS PELO BANCO DEMANDADO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. 1. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO (C&A MODAS LTDA). CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL COM OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO (BRADESCARD). VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA, BEM COMO DE OUTROS PRODUTOS, ADMINISTRADOS PELO BANCO DEMANDADO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. Demonstrada a divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO (C&A MODAS LTDA.). CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL COM OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO (BRADESCARD). VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA, BEM COMO DE OUTROS PRODUTOS, ADMINISTRADOS PELO BANCO DEMANDADO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. MÁ-APLICAÇÃO À SÚMULA 331, I, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que declarada a ilicitude da terceirização praticada entre as Reclamadas, por entender que os serviços realizados pela Reclamante – relacionados à venda de cartões de crédito, bem como de outros produtos - estão inseridos na atividade-fim da instituição financeira. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-11266-31. 2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), envolvendo as mesmas empresas demandadas, firmou entendimento de que não há falar em terceirização ilícita quando as funções desempenhadas pelos empregados contratados por lojas de departamento, que se ativam no setor crediário (venda de cartões de crédito, pagamento de fatura e outras contas), decorrem do contrato de parceria firmado com a instituição financeira, por se tratarem de atividades que podem ser objeto de correspondência bancária, nos termos do artigo 9º da Lei 4.595/64 e da Resolução 3.954/11 do Banco Central do Brasil. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que as atividades desenvolvidas pelo empregado se inserem na atividade fim da instituição financeira, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002516-61.2013.5.03.0023. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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