- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012288-05.2014.5.15.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO EM CARGO DIVERSO. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE 2010. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que o Reclamante postula diferenças salariais decorrentes da pretensão de reenquadramento em cargo diverso daquele para o qual prestou concurso público. Alega que a progressão vertical ou horizontal em cargos da Administração Pública, integrantes de uma mesma "família funcional", não viola o princípio constitucional previsto no artigo 37, II, da Constituição. 2. No presente caso, não há como divisar má - aplicação do artigo 37, II, da CF, na medida em que consta do acórdão regional, de forma inequívoca, que " os empregados da organização que desejarem mudar de cargo deverão ser submetidos a novo concurso público, conforme previsão expressa no próprio Plano de Carreira e Remuneração do Sistema Eletrobrás, o que representa óbice ao pleito do recorrente de reenquadramento em cargo diverso." Ainda, o Tribunal Regional consignou que " para o enquadramento no pretenso cargo de Professional Superior (PS), nível IV (Id 6ebeca2, página 46), seriam necessários, ao menos, aprovação em concurso público próprio da carreira (para ser PS nível I é prevista necessidade de concurso público e para passar para os níveis seguintes é necessário ficar determinados períodos no nível anterior), bacharelado e pós-graduação lato sensu ou stricto sensu (este último requisito apenas para o nível IV). O autor não preenche nenhum dos requisitos citados .". Nesse contexto, longe de violar, o Regional decidiu em observância ao disposto no artigo 37, II, a Constituição. Ademais, a controvérsia não foi analisada à luz da Súmula 127/TST, carecendo a discussão, no particular, do devido prequestionamento (Súmula 297/TST) . Aresto proveniente de Turma deste TST não atende ao disposto no art. 896, "a", da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. PEDIDO DE ISONOMIA SALARIAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não transcreveu, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Decisão monocrática mantidapor fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . ILEGITIMIDADE DA PARTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não transcreveu, no seu recurso de revista, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL . FUNDAMENTAÇÃO ININTELIGÍVEL (RECURSO ORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO, NO TÓPICO). MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Horas extras - divisor bancário", em razão de o recurso ordinário ter sido julgado prejudicado, no tópico, e, quanto ao tema "multa do artigo 477 da CLT", em virtude do óbice da Súmula 126/TST. A Reclamada, no seu agravo, não investe contra todos os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se reiterar as alegações veiculadas no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012288-05.2014.5.15.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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