JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021292-86.2016.5.04.0020

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021292-86.2016.5.04.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CARACTERIZADO. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. SÚMULA 102, I, e 126, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional consignou que " em vista da prova oral produzida nestes autos, a par da percepção de gratificação de função correspondente ao cargo, entendo cabalmente comprovado que a parte autora, no período imprescrito, não exerceu cargo de confiança nos moldes preconizados pelo art. 224, §2º, da CLT, na medida em que suficientemente demonstrado que o demandante apenas realizava serviços operacionais em sua área de atuação, tratando-se de atribuições que não demandavam fidúcia especial, nem diferenciada, capaz de comprometer o empreendimento. Ao contrário do alegado pelo Banco, não restou comprovado o exercício de função de comando, uma vez que, além de não possuir poderes para admitir, despedir ou aplicar penalidades disciplinares, as responsabilidades funcionais relativas ao cargo de "Gerente de Contas" eram mais restritas ao atendimento personalizado de clientes do banco. Resta evidenciado, portanto, que as atribuições de tal cargo não é vinculada à direção e à gestão empresarial.". Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 102, I e 126 do TST. Ademais, nos termos em que proferido o acórdão, não se aplica ao caso o precedente vinculante fixado no tema 253, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. SÚMULA 126, TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITERIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional registrou que " as normas coletivas da categoria, cujo teor é de inteiro conhecimento deste Relator e do Colegiado, dispõem que a hora extra terá como base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais, ou seja, a base de cálculo das horas extras, em termos genéricos, compõe-se de todas as verbas de natureza salarial pagas ao empregado, conforme dispõe a Súmula nº 264 do TST ". Não há registro de que as parcelas salariais variáveis foram excluídas da base de cálculo das horas extras. Assim, a aferição das alegações recursais demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da súmula 126 do TST. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PR. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão recorrido que os valores quitados a título de PR, decorrente do programa "AGIR", referem-se a " comissões por vendas/Atingimento de metas, tratando-se de salário típico e não de parcela indenizatória. Observo que o procedimento adotado pelo réu, de pagar comissões sob a rubrica "participação nos resultados" não tem o condão de afastar o reconhecimento da natureza salarial da parcela ". A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a parcela "Participação nos Resultados – PR", instituída pelo Reclamado, distingue-se da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) prevista na Lei 10.101/2000 e não possui natureza indenizatória. Precedentes. Agravo não provid o. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021292-86.2016.5.04.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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