JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001841-45.2017.5.09.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001841-45.2017.5.09.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte não se insurge quanto aos temas "PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "PLR 2017. DIFERENÇAS PELA INTEGRAÇÃO DO PERÍODO CORRESPONDENTE À PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. NORMA COLETIVA PREVENDO O PAGAMENTO DA PLR POR MÊS LABORADO", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática nesse particular. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FORAM APLICADOS OS ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 102, I, E 126 DO TST . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em face dos óbices das Súmulas n°s 102, I, e 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas 126 e 102 do TST, ao argumento de que não pretendeu o revolvimento dos fatos e provas. Defende que o reclamante não exercia cargo de confiança e que, portanto, suas atividades deveriam ter sido enquadradas na hipótese prevista no artigo 224, caput , da CLT. Nesse particular, assevera que, em casos análogos ao descrito no acórdão recorrido, o " C. TST tem compreendido que o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização pelo trabalhador bancário, circunstância fática que está expressamente afastada no r. acórdão recorrido, já que o Autor não desempenhava cargo de chefia, tampouco tinha subordinados " (fl. 1431). Acresce que, " Mesmo no que se refere às atividades elencadas na decisão regional, é patente a estrita subordinação e vinculação das atividades exercidas pelo Autor à estrutura hierárquica da Ré no setor (chefiado pelo coordenador ou gestor da área, com o qual tinha que discutir previamente tanto as condições das propostas que seriam apresentadas aos clientes, como as propostas de quitação dos clientes). Dessa forma, os pressupostos fáticos do r. acórdão, com todo o respeito, não sustentam a conclusão jurídica de que possuiria fidúcia diferenciada, com tarefas mais complexas e maior responsabilidade funcional " (fl. 1431). Afirma que ficou configurada a apontada ofensa ao artigo 224, caput e § 2º, da CLT, bem como a divergência jurisprudencial proposta. 3 - A argumentação da parte não desconstitui a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada. 4 - Colhe-se dos trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista que o TRT manteve a sentença que indeferira o pagamento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas laboradas, porque constatou, à luz dos elementos probatórios dos autos, que o reclamante exercia o cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT. 5 - Para tanto, salientou o TRT (trechos transcritos no recurso de revista) que: " Com relação ao requisito objetivo , infere-se no recibo de pagamento de setembro de 2016 que o reclamante recebeu naquele mês a importância de R$ 3.845,42 a título de salário e o valor de R$ 3.461,11 sob a rubrica "COM.CARGO" (fl. 701), em razão do exercício do cargo de "ESPEC I CREDITO", de modo que ficou comprovado que o autor recebia a título de função gratificada mais de um terço do salário do cargo efetivo ". Também ressaltou o Colegiado local que, " No caso, a prova oral revelou que o autor coordenava cobranças mais delicadas, que envolviam valores mais altos ("valores de R$ 100.000,00 para cada dívida de cada CNPJ" ), que demandava planejamento ("o depoente já discutia previamente com o coordenador sobre as condições da proposta") e acompanhamento direto ("o reclamante conversava diretamente com os clientes nas visitas sobre a proposta"), podendo o reclamante, inclusive, decidir se a proposta do cliente era ou não viável ("se o depoente entendesse que a negociação era viável apresentava a proposta ao gestor do depoente, onde constava a proposta feita pelo cliente para quitação da dívida"), o que revela que o autor tinha fidúcia especial que justificasse o seu enquadramento no art. 224, § 2º, CLT, pois suas atribuições funcionais excediam aquelas normais da rotina comum dos bancários em geral " . 6 - Resta evidenciada, desse modo, a fidúcia diferenciada atribuída ao reclamante no exercício de suas atividades laborais, apta ao enquadramento do empregado bancário na previsão do artigo 224, § 2º, da CLT; e, para acolher a tese recursal de que as atividades estavam inseridas na hipótese do artigo 224, caput , da CLT, seria inevitável revolver os fatos e provas dos autos, pelo que o recurso de revista esbarra no óbice das Súmulas nºs 126 e 102, I, do TST , consoante bem ressaltado na decisão monocrática, a qual deve ser mantida. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001841-45.2017.5.09.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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