- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011141-65.2018.5.15.0091, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 5º, XXXVI, daConstituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO ANTES DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 5766). ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE IMEDIATA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios da sucumbência, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, quando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ocorreu na fase de execução, ou seja, depois do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários sucumbenciais. 2. No presente caso, na sentença que transitou em julgado em 2020 determinou, "nos termos do artigo 791-A da CLT, e observados os parâmetros de arbitramento previstos no seu § 2º, devido pelo(a) autor(a) o pagamento de honorários de advogado aos patronos da ré, em valor correspondente a 10% do valor dado à causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora até o efetivo pagamento" . O Tribunal Regional reformou a sentença para aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791, § 4º, da CLT, nada obstante os benefícios da justiça gratuita tenham sido concedidos apenas em fase de execução. Registrou que, " Com todo respeito à decisão de origem, ainda que a justiça gratuita tenha sido concedida após o trânsito em julgado, entendo que é cabível a observância da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, uma vez que se trata de matéria cognoscível de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão ou ao princípio da non reformatio in pejus." . 3. A circunstância de umalei ou ato normativo ter sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não torna possível o reexame do tema quando este já foi apreciado e solucionado em decisão acobertada pelo manto da coisa julgada. 4. Assim, ao determinar a suspensão de exigibilidade do crédito em execução, pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sem que tal determinação tenha constado do título executivo, o Tribunal de origem alterou o comando da sentença transitada em julgado, importando em afronta àcoisa julgada. Violação do artigo5º, XXXVI, daConstituição da República configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011141-65.2018.5.15.0091. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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