- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 1000174-50.2019.5.02.0711, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000174-50.2019.5.02.0711. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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