- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000109-09.2020.5.02.0036, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que a decisão regional contrariou a jurisprudência do TST, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual deve ser observada a quantidade mínima de líquido inflamável armazenada (250 litros), nos termos do Anexo 02 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que seja deferido o adicional de periculosidade. Assim, diante da premissa fática delineada nos autos, insuscetível de reexame por esta Corte Superior - Súmula n.º 126 do TST -, conclui-se que o deferimento do adicional de periculosidade encontra-se em consonância com a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000109-09.2020.5.02.0036. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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