- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0102194-65.2019.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 535, §§ 5º E 8º, DO CPC. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O TRT, ao julgar improcedente o pedido de corte rescisório, adotou os fundamentos de que: i ) inexiste contrariedade ao precedente do STF invocado (RE 760.931), uma vez que foi mantida, na decisão rescindenda, a condenação subsidiária do ente público em virtude da análise do conjunto probatório do feito primitivo; ii ) a matéria tratada era de intepretação controvertida nos tribunais na época em que prolatado o acórdão rescindendo, atraindo a aplicação do óbice das Súmulas 343 do STF e 83 do TST. 2. Nas razões recursais, entretanto, o Autor não impugna todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para julgar improcedente o pedido de corte rescisório. De fato, o Autor insiste nas teses articuladas na petição inicial, relativamente à alegação de que a Suprema Corte entende indevida a inversão do ônus da prova ao ente público para comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, silenciando, contudo, sobre a incidência dos óbices das Súmulas 343 do STF e 83 do TST ao caso. 3. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (1.010, II, do CPC/2015), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102194-65.2019.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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