JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0102191-13.2019.5.01.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0102191-13.2019.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE FUNDAMENTO AUTÔNOMO ELEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Sendo o ato de recorrer espécie de ato impugnativo, e, por lógica semântica, no contexto do que se afirma, sendo a impugnação ato de se opor a algo, deve, aquele que se opõe, necessariamente, analisar o objeto de oposição. Trata-se de conclusão cartesiana, na medida em que não se faz possível se opor a algo que não tenha sido, pregressamente, analisado. Assim, inclusive, as vozes mais abalizadas da doutrina, as quais defendem, sob pena de não conhecimento do apelo, a necessidade de postulação analítica, o que fazem, frise-se, ao tratarem do recurso de apelação, o qual, como cediço, possui idêntica natureza do recurso ordinário. III. Em outras palavras, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações, combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo , pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância. IV. No caso dos autos, a Corte de origem, ao julgar improcedente a ação rescisória, amparou o acórdão recorrido em dois fundamentos autônomos. Primeiro, fundamentou que " a pretensão do autor, tal como posta na inicial, importaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório emanado do processo originário, o que se mostra inviável por meio de ação rescisória, conforme entendimento assente na jurisprudência do C. TST, consubstanciado na Súmula nº 410 ". Segundo, consignou que, diversamente da tese defendida na inicial desta ação rescisória, a responsabilização subsidiária do Município autor não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviço, porquanto adotada a teoria da culpa na decisão rescindenda, a qual concluiu pela ausência de comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo Município, ônus da prova de que não se desincumbiu a Administração Pública no processo matriz. V . No recurso ordinário, a parte recorrente não impugna o primeiro fundamento eleito pelo Órgão a quo , quiçá de forma explícita, razão pela qual inviabilizado o conhecimento do apelo, que, a rigor, nada devolveu a esta Corte Revisora. VI. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102191-13.2019.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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