JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016477-68.2019.5.16.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016477-68.2019.5.16.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CONSIGNADA NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA PELO TRT NO ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 2. No caso, a Corte Regional consignou a inocorrência, no caso vertente, de violação direta aos dispositivos legais indicados na petição inicial, fundamentando a improcedência do corte rescisório no óbice da Súmula 410 TST. 3. Nas razões recursais, entretanto, o Autor não impugna especificamente a motivação adotada pelo TRT no julgamento proferido. Em verdade, a parte repete a argumentação articulada na petição inicial, acrescentando que “ Não se trata, portanto, de pretender reexaminar questões já decididas, uma vez que as normas violadas, acima mencionadas, visam garantir interesse de ordem pública e assim sendo o vício nunca se convalesce, podendo ser arguido a qualquer tempo e perante qualquer grau de jurisdição. Por ferir explicitamente norma constitucional, não haverá incidência, sequer, do instituto da preclusão ”, sem impugnar a motivação mediante a qual a Corte Regional rejeitou o pleito desconstitutivo, qual seja, a de que a pretensão formulada exige o reexame de fatos e provas (óbice da Súmula 410 do TST). 4. O recurso ordinário, portanto, não cumpre o seu propósito, uma vez que o Recorrente não se insurge contra o fundamento da decisão que deveria impugnar, encontrando-se o apelo desfundamentado, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016477-68.2019.5.16.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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