JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010743-07.2018.5.03.0139

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0010743-07.2018.5.03.0139, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADVOGADO EMPREGADO. JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. 1 - No acórdão de agravo de instrumento, foi prejudicada a análise da transcendência e negado provimento, quanto ao tema em epígrafe. 2 - A reclamada opõe embargos de declaração, afirmando que " sobressai a convicção sobre o desacerto da decisão judicial, já que o recurso de revista efetivamente lograva admissibilidade, ante a observância integral do disposto nos incisos, do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte também discorre sobre o tema nas peças defensivas - 524/529 - 550/557, e ainda valeu-se dos destaques em negrito - sublinhado. O fato é que a recorrente não só demostrou o cumprimento, como também efetuou o confronto analítico com a fundamentação jurídica e divergência jurisprudencial exposta nas razões recursais ". 3 - No acórdão embargado foi consignado expressamente que, quanto à existência de cláusula contratual de dedicação exclusiva e de comprovação de que o reclamante laborava nessa condição - matéria que constava no trecho transcrito - a análise do tema demandaria revolvimento de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - Já no que diz respeito às alegações da reclamada em seu recurso de revista, nos seguintes termos " há expressa previsão no contrato de trabalho e nos termos aditivos contratuais, bem como, o recorrido em depoimento e na petição inicial confessa o labor de 8 horas diárias e 40 horas semanais ", tais fatos não constaram no excerto transcrito , de modo que, embora a recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, não havia materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados não relataram o quadro fático narrado pela parte em seu recurso de revista. 5 - Assim, não houve qualquer omissão quanto à existência de trecho no recurso de revista, mas análise de seu conteúdo em confronto com as alegações recursais. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010743-07.2018.5.03.0139. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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