JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010215-86.2022.5.03.0056

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0010215-86.2022.5.03.0056, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. O não provimento do agravo interno, ainda que de forma unânime, não justifica, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Entende-se como necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes da SBDI-1 do TST. II. Conforme a sistemática desta Corte Superior, não sendo o julgamento em que se nega o provimento ao agravo interno, ainda que por unanimidade, o fundamento apto para ensejar a aplicação da penalidade mencionada no art. 1.021, §4º, do CPC, conclui-se que não caracteriza omissão o fato de esta Sétima Turma não se manifestar sobre a ausência da multa quando negado o provimento ao agravo interno, especialmente quando a parte adversa nada requer em contraminuta, como no presente caso . III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010215-86.2022.5.03.0056. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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