- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Embargos de Declaração 1000066-04.2021.5.02.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DE MULTA AO AGRAVANTE EM RAZÃO DO JULGAMENTO UNÂNIME DA TURMA PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte embargante argumenta que o julgamento unânime pela improcedência do agravo interno leva, necessariamente, à condenação da Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. No entanto, a circunstância de o agravo interno ter sido conhecido e a Turma, por unanimidade, ter-lhe negado provimento não autoriza, por isso só, a aplicação da multa de que trata o art. 1021, § 4º, do CPC. A norma em questão se refere aos casos em é MANIFESTA a improcedência do recurso, o que poderia evidenciar o caráter abusivo e protelatório da impugnação. De todo modo, a abusividade e protelação devem ficar caracterizadas, não podendo ser presumidas pela simples improcedência do recurso. No caso dos autos, a Turma não considerou manifestamente improcedente o agravo interno, tampouco constatou intenção abusiva ou protelatória por parte da Agravante. Precedente da SBDI-1/TST. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000066-04.2021.5.02.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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