JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101076-25.2017.5.01.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101076-25.2017.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ART. 966, VIII, DA LEI Nº 13.105/2015. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO . PRECEDENTES. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Sendo o ato de recorrer espécie de ato impugnativo, e, por lógica semântica, no contexto do que se afirma, sendo a impugnação ato de se opor a algo, aquele que se opõe deve, necessariamente, analisar o objeto de oposição. Trata-se de conclusão cartesiana, na medida em que não se faz possível se opor a algo que não tenha sido, pregressamente, analisado. Assim, inclusive, as vozes mais abalizadas da doutrina, as quais defendem, sob pena de não conhecimento do apelo, a necessidade de postulação analítica, o que fazem, frise-se, ao tratarem do recurso de apelação, o qual, como cediço, possui idêntica natureza do recurso ordinário. III. Em outras palavras, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações, combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo , pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância. IV . No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou improcedente o pleito desconstitutivo amparado no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 136, da SBDI-2 do TST, porquanto o fato cujo erro foi invocado na inicial teria sido objeto de pronunciamento judicial após a valoração das provas e demais elementos constantes nos autos, o que rechaça o corte rescisório por erro de fato. Fundamentou, ainda, no sentido de que, em verdade, o autor pretende o reexame de provas, o que não se admite em sede de ação rescisória, a teor da Súmula nº 410 do TST. V . Todavia, nas razões recursais do apelo interposto, a parte recorrente reprisa a tese da peça inicial, mas não impugna os fundamentos eleitos pelo Tribunal a quo acerca da não caracterização de erro de fato, tampouco da impossibilidade de reexame de provas, de modo que os fundamentos que amparam o acórdão recorrido permanecem indenes, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. VI. Dessarte, as razões de decidir que embasam o acórdão recorrido permanecem indenes, razão pela qual o recurso ordinário não logra conhecimento, pois em desalinho com o art. 932, III, do CPC de 2015. VII. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101076-25.2017.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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