- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000398-02.2021.5.09.0012, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL . PEDIDO FEITO NA EXORDIAL. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional considerou descabida a justiça gratuita, pois o Reclamante recebia remuneração superior ao percentual previsto no art. 790 , § 3º, da CLT e não demonstrou insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo (art. 790, §4º, CLT). 2 . A despeito dos fundamentos que embasaram o acórdão regional, inviável o acolhimento da tese esgrimida nas razões do recurso de revista, acerca da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em apreço, o requerimento de concessão da justiça gratuita , formulado na petição inicial por advogado sem poderes específicos para declarar a hipossuficiência econômica da parte, não atende aos requisitos previstos na Súmula 463, I, do TST. 3. Diferentemente do alegado pela parte reclamante, os poderes específicos registrados no instrumento de mandato restringem-se aos de "transigir, firmar compromissos ou acordos, fazer levantamento de alvarás e/ou guia de retirada" . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000398-02.2021.5.09.0012. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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