JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001357-24.2017.5.07.0026

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo Interno 0001357-24.2017.5.07.0026, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA ADJUDICANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. RATIFICAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - O feito tramita na fase de execução e se refere à rejeição dos embargos à arrematação e ratificação de adjudicação de imóvel promovida anteriormente à realização de leilão para, ao final, ser determinada a lavratura do Auto e da Carta de Adjudicação em seu favor. 3- Mantém-se a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, não há violação direta e literal do art. 5º, XII, da CF/88; A um , porque a transcrição dos fundamentos adotados no despacho de admissibilidade demonstra que o debate em torno da questão foi travado com base nos dispositivos de normas infraconstitucionais constantes do Código de Processo Civil, a saber, os artigos 876 e 877, que tratam da expropriação de bens pela adjudicação; E como a tese recursal tem como cerne a inobservância, pelo Regional, dos preceitos legais que regulam a execução para, depois, se concluir pela existência de ofensa ao disposto constitucional indicado, no caso concreto, esta se dá de forma indireta ou reflexa, atraindo, assim, o óbice do art. 896, §2º, da CLT, e da Súmula nº 266 do TST; A dois , porque, ao contrário do alegado na minuta de agravo de instrumento, o bem em disputa sequer chegou a integrar o patrimônio jurídico da ora agravante. Da leitura do acórdão recorrido, à fl. 336 se verifica que o Juízo da Execução, ao receber o pedido de adjudicação formulado nos termos da parte final do parágrafo 5º do artigo 876 do CPC, determinou a exibição do comprovante de pagamento do valor equivalente a 25% do valor da avaliação do imóvel cuja adjudicação se pretendia (Porção 02) e aceitou a proposta de parcelamento do restante, mantendo, entretanto, o leilão já designado, invocando para tanto, o disposto no parágrafo 6º do artigo 876 do CPC. Realizada a hasta, em razão da obtenção de valor substancialmente maior, a arrematação foi homologada (fl. 337). Deste contexto, se extrai a conclusão de que a adjudicação pretendida não se aperfeiçoou, pois não se encontrava perfeita e acabada, ante a inexistência de lavratura e assinatura do respectivo auto pelas pessoas elencadas no parágrafo 1º do artigo 877 do Código de Processo Civil. E não sendo atendido o requisito do aludido dispositivo de lei, havia apenas a expectativa de direito quanto à aquisição da propriedade do bem adjudicado, situação que impede que se tenha por violado de forma literal e direta o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, também atraindo o óbice do art. 896, §2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4- A matéria em debate relaciona-se à adjudicação do imóvel penhorado, afeta à legislação infraconstitucional, (art. 876, §5º, 877, §1º, 880 e 825 do CPC), de modo que a violação da Constituição Federal se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta, o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST . 5- Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001357-24.2017.5.07.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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