- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000620-17.2019.5.07.0037, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM CONSTRITO. SÚMULAS 126 E 266 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Apenas com revolvimento de fatos e provas seria possível chegar à conclusão diversa do TRT, no sentido de que " não há qualquer comprovação que a referida promessa de compra e venda tenha se concretizado, não tendo a embargante demonstrado que efetuou a quitação, nas datas aprazadas, das parcelas descritas no referido documento; que houve a real transferência da titularidade do bem com os registros legais necessários pois, à época da penhora, em 2015, o documento enviado pelo Cartório da matrícula do imóvel não faz qualquer menção à mudança de titularidade mas apenas a divisão das cotas partes entre as herdeiras ." Incidência da Súmula 126 do TST. Nota-se que a decisão do TRT levou em conta a legislação que versa a matéria, em especial: arts. 245, 1245, 1246, 1247 do CC, Súmulas 84 e 375 do STJ. II . Ademais, a Corte Regional esclareceu , " quanto ao pedido alternativo de que seja suspendido cautelarmente a venda direta e leilão público do imóvel em comento até decisão final na seara cível de ação reivindicatória 0065425- 28.2016.8.06.0112, não merece acolhimento, tendo em vista a natureza alimentar das verbas trabalhistas, bem como ao fato de que poderá em hasta pública a agravante arrematar o bem penhorado ou quitar as parcelas exequendas e de forma regressiva, se assim entender de direito, buscar reaver tais valores ." III . Constata-se que a matéria devolvida à apreciação foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000620-17.2019.5.07.0037. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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