- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000835-85.2019.5.02.0078, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO - APLICAÇÃO DOS ÓBICES CONTIDOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Inicialmente, cabe esclarecer que os presentes autos tratam de uma ação anulatória de arrematação de imóvel, a qual foi realizada em execução de reclamatória trabalhista. A ação foi interposta pela terceira interessada, em razão da evicção sofrida, a qual tem posse precária do imóvel até a alienação final do bem. Nesses termos, cabe salientar que o entendimento desta Corte é no sentido da aplicação dos óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST ao caso, considerando que, ainda que se trate de uma ação autônoma, o fato de ter sido ajuizada para desconstituir atos praticados em fase de execução trabalhista, versando sobre incidente nessa fase processual, se submete às mesmas restrições legais impostas aos processos em fase de execução. Precedente do Tribunal Pleno desta Corte (E-ED-RR-68700-21.2006.5.02.0007, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2017). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao que se verifica, o acórdão regional registrou expressamente os motivos da redução do percentual de honorários advocatícios, segundo critérios de razoabilidade, nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, não havendo que se falar em omissão em relação ao preenchimento dos requisitos do referido dispositivo. Ademais, apresentou fundamentos claros no sentido de que o conteúdo patrimonial em discussão foi utilizado para fixação do valor da causa. Por fim, em relação aos supostos vícios alegados pela ora agravante na arrematação do bem, o acórdão regional analisou e fundamentou cada uma delas, consignando expressamente que o bem não foi arrematado por preço vil, que a alienação observou os ditames do artigo 880 do CPC, que a avaliação do imóvel foi realizada por oficial de justiça avaliador, bem como que o edital e as intimações foram correta e devidamente realizadas. Logo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. VALOR DA CAUSA ALTERADO DE OFÍCIO. Em se tratando de ação de nulidade de arrematação de imóvel, o valor da causa deverá observar o conteúdo patrimonial objeto da alienação, a qual ocorreu no valor de R$ 18 milhões, cabendo alteração de ofício, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, exatamente conforme decidiu o acórdão regional. Desta forma, não há que se falar em violação ao artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/88, pois, além de impertinente ao debate, não ensejaria violação direta à Constituição, à medida que o enfrentamento perpassa análise de legislação infraconstitucional, incidindo os óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula/TST nº 266. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL ARBITRADO. Verifica-se que o acórdão regional reduziu o percentual para o mínimo legal, qual seja, de 5%, avaliando as peculiaridades da causa e os critérios de razoabilidade, nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT. Portanto, não há se falar em violação direta à Constituição Federal, aplicando-se os óbices do art. do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula/TST nº 266, vez que sequer houve indicação de violação a dispositivo constitucional. Agravo interno não provido. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. O acórdão regional consignou que a alienação foi realizada por iniciativa particular em razão da hasta pública ter restado frustrada, tendo observado estritamente os requisitos do artigo 880 do CPC. Afirmou que o imóvel foi arrematado por valor superior ao mínimo estabelecido pelo juiz da execução, com avaliação procedida por oficial de justiça avaliador, sendo que a própria recorrente não comprovou a alteração substancial na condição do imóvel para fins de alteração do referido valor. Por fim, ainda consignou que não houve qualquer vício de intimação no procedimento, “tanto assim é que manejou todos os remédios prodigamente previstos na legislação processual para obstar a alienação do imóvel” . Logo, não havendo qualquer prejuízo à ampla defesa e contraditório ou ao devido processo legal no caso, já que foram observados todos os parâmetros legais, não há que se falar em violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/88. Ademais, tratando-se de matéria que envolve a aplicação da legislação infraconstitucional, não há possibilidade de verificação de violação direta aos dispositivos constitucionais indicados pela ora agravante, incidindo no caso os óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula/TST nº 266. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000835-85.2019.5.02.0078. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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