- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0002134-72.2017.5.09.0084, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. II. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PROFESSOR.REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que "No caso, como observado pelo MM. Juízo de primeiro grau, o documento de fl. 933 confirma que a redução da carga horária em 2011 foi em decorrência de pedido do autor, devidamente protocolizado junto ao SINPES, em que comunica que teria que reduzir a carga laboral em razão de convite para assumir a direção na Secretaria Estadual de Saúde do Paraná. Não comprovou o reclamante qualquer vício na referida manifestação de vontade que pudesse invalidar o referido documento, sendo perfeitamente válida a redução de jornada ocorrida pela supressão das aulas de pós-graduação, não cabendo qualquer reparação ou indenização. Já a supressão das aulas presenciais de especialização, normalmente realizadas fora de Curitiba, em 2015 decorreram da extinção de referidos cursos, conforme esclarecido pela testemunha Nelson Castanheira, de indicação da ré, ao afirmar que: Veja, eu não sei se o certo seria dizer que o professor Paulo perdeu, porque as aulas presenciais, elas deixaram de ser dadas, porque o instituto brasileiro de pós-graduação e extensão, do qual, ele era coordenador. Esse instituto foi extinto quando nós viramos centro universitário. Então, automaticamente, nós não poderíamos ter outra instituição dentro do centro universitário. Ao ser extinto, essas aulas que eventualmente eram dadas presencialmente fora de Curitiba, elas foram extintas. Essas turmas não se formaram mais. Mantivemos algumas turmas em Curitiba. E essas turmas em Curitiba, o professor Paulo continuou ministrando aula normalmente. Quando elas eram formadas. Observo, inclusive, que as referidas aulas não eram aulas regulares, mas aulas de acordo com a demanda dos cursos nas diversas instituições que as reclamadas possuem no país, conforme apontou a prova oral, corroborada pela relação das referidas aulas de fls. 1059/1060. Nesse sentido o C. TST firmou entendimento de que é possível a redução do salário final mensal com a redução de aulas ministradas em razão da diminuição do número de alunos, conforme expresso na OJ 244, SBDI-1:". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002134-72.2017.5.09.0084. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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