- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo Interno 0100601-51.2020.5.01.0263, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMADA. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2- Mantém-se a decisão monocrática, por fundamento diverso . 3- Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que julgara procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária do reclamante . Nesse aspecto, consignou que "Sobre a redução do salário de professor em decorrência da redução do número de alunos, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial nº 244, da SDI-1, in verbis : PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA, POSSIBILIDADE.A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula. Da leitura da orientação jurisprudencial acima mencionada, conclui-se que não há falar em alteração contratual do professor na hipótese de a redução da carga horária decorrer da diminuição do número de alunos da instituição. A contrario sensu, tem-se por ilícita a alteração contratual com a redução de salário quando não houver prova da redução do número de alunos (...) Quando a reclamada não nega a redução da carga horária, nada mais faz do que admitir a veracidade do fato constitutivo. Assim, quando a reclamada, na defesa, alega que a redução é decorrente da diminuição do número de alunos, está opondo um fato impeditivo ao direito do autor. Esse fato impeditivo deve ser comprovado por quem o alegou (artigo 818, CLT), ou seja, pelo réu (artigo 373, inciso II, CPC). (...) A reclamada, porém, não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva redução do número de alunos na instituição de ensino ou o cancelamento do curso, que justificasse a redução da carga horária do reclamante. Isso leva à inarredável conclusão de que não há nos autos prova da alegada redução do número de alunos apta a ensejar a redução da carga horária do professor. Não se trata aqui de mera redução de carga horária. O autor teve integralmente suprimida a sua carga horária no segundo semestre de 2017, não tendo a ré disponibilizado ao reclamante qualquer turma. Portanto, correta a sentença que julgou procedente em parte o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos, no período de agosto de 2016 a dezembro de 2017 e de agosto de 2019 até a dispensa . " 4-Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. 5- Agravo interno a que se nega provimento . PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ART. 318 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.415/2017 1-Trata-se de controvérsia que envolve a jornada de trabalho do professor, com a previsão contida na antiga redação do art. 318 da CLT, em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.415/2017. 2- Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT consignou que "Dispunha o art. 318 da CLT, com redação vigente à época do contrato de trabalho do reclamante, que: ' Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas' . Vale dizer, a jornada normal prevista para o professor deve observar o limite de 04 (quatro) aulas consecutivas de trabalho ou de 6 (seis) aulas intercaladas por dia, de modo que a extrapolação dessas jornadas enseja o pagamento de horas extraordinárias para o professor. Por isso, o limite da jornada de trabalho habitualmente cumprida pela reclamante é mesmo aquele imposto pelo art. 318 da CLT ". 3- Deliberou, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, que "Ficou bem comprovada a ministração de mais de 4 (quatro) aulas consecutivas diárias nos dias e períodos supracitados", e manteve a sentença "que deferiu como horas extraordinárias aquelas "horas-aula" laboradas a partir da quarta consecutiva nos sábados laborados no segundo semestre de 2015 e nas quartas-feiras laboradas no primeiro semestre de 2016 e no primeiro semestre de 2017 ". Destacou que "A alegação de que o artigo 318 da CLT ' já se encontra derrogado pela Lei nº 9.394/66 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação)" não foi apresentada em contestação pela recorrente, de modo que se afigura, agora, verdadeira inovação recursal. Quanto à alegação de que a Convenção Coletiva da categoria, estabelecia, em sua cláusula 18ª, ' a possibilidade do elastecimento da jornada do professor além dos limites previstos no artigo 318 da CLT, desde que fosse um professor em tempo integral' , não foi comprovada pela recorrente, na medida em que não veio aos autos a convenção coletiva de trabalho da categoria ". 4- Com efeito, a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizada na Orientação Jurisprudencial nº 206 da SBDI-1 desta Corte, a qual dispõe: "excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988)". 5- Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Constata-se também que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que a parte não logrou demonstrar de forma analítica de que forma o TRT teria incorrido em violação do artigo791-A, §3º, da CLT. A parte agravante também não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem a tese adotada no acórdão recorrido e as ementas transcritas em suas razões recursais para o fim do pretendido conhecimento por divergência jurisprudencial, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT. 2 - A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, nego seguimento ao agravo de instrumento. 3 - Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100601-51.2020.5.01.0263. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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