- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0002533-64.2010.5.02.0077, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em sede de Recurso Ordinário, verifica-se que a Corte Regional proferiu sua decisão de forma fundamentada. Assim, eventual descontentamento em relação ao resultado do julgamento não caracteriza uma negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não há que se falar em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO POSTERIOR. ALTERAÇÕES BENÉFICAS. Conforme o contexto fático-probatório registrado no acórdão do Regional, a controvérsia não versa sobre mera alteração das regras previstas no regulamento anterior, mas, sim, sobre a criação de novo regulamento , com regras distintas, que resultaram na alteração da forma de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria , revogando os planos anteriores. Nesse aspecto, a decisão do Regional que indeferiu a aplicação das normas desse novo plano ao reclamante não importa em contrariedade à parte final do item I da Súmula 288 do TST e do item I da Súmula nº 51 desta Corte superior ou em violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002533-64.2010.5.02.0077. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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