- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0164800-33.2009.5.01.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APELO DESFUNDAMENTADO. 2. ILEGITIDADE PASSIVA. APELO DESFUNDAMENTADO. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATERIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA 288/TST. O Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12 de abril de 2016, procedendo à revisão da jurisprudência uniformizada deste Tribunal Superior, objeto da citada Súmula nº 288, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, decidiu, por maioria, imprimir nova redação à Súmula 288/TST, bem como modular os efeitos da aplicação dessa nova redação " aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/4/16, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções ". A nova redação atribuída à Súmula nº 288 do TST por seu Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 207/2016, publicada no DEJT de 18, 19 e 20/4/2016, prevê no item III que "após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". Dispõe o item IV do referido verbete que "o entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções". No caso dos autos , constata-se que à data de 12/4/2016, foi proferida decisão de mérito por esta Turma - publicada em 04/10/2013, ratificada pela decisão da SDI-1 publicada em 11/4/2017 -, razão pela qual deve incidir o entendimento contido na antiga redação da Súmula 288/TST, no sentido da prevalência das normas internas que regiam a complementação de aposentadoria ao tempo da admissão do empregado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0164800-33.2009.5.01.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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