- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo Interno 0072540-79.2009.5.10.0017, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 288, III, DO TST. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO . Tendo em vista a atual jurisprudência do C. TST sobre a matéria em debate, dou provimento ao agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 288, III, DO TST. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. Tendo em vista que este processo versa sobre questão que foi objeto de exame pelo Tribunal Pleno, nos autos do E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, na sessão de 12.4.2016, e que não havia decisão de mérito no âmbito desta Corte Superior até a data fixada como marco modulatório dos efeitos do precedente em questão, a hipótese é de provimento do agravo de instrumento para exame da matéria versada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 288, III, DO TST. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO . Com a mudança da jurisprudência pelo Tribunal Pleno, nos autos do E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, na sessão de 12.4.2016, o item III da Súmula nº 288 do TST foi inserido com a seguinte redação: "Após a entrada em vigor das Leis Complementares nº 108 e nº 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos." Com isso, a jurisprudência então dominante foi modificada e, resguardadas as hipóteses de decisão de mérito já proferida por qualquer dos órgãos fracionários colegiados desta Corte Superior sob a égide da antiga redação da Súmula nº 288 do TST (conforme estabelece o seu item IV), todos os demais processos pendentes de julgamento em qualquer das instâncias da Justiça do Trabalho passaram a ser regidos pela nova redação do verbete sumular, o que impõe a reforma do julgado nestes autos, a fim de julgar improcedentes os pedidos de diferenças de complementação de aposentadoria que tenham como substrato fático-jurídico a aplicação do regulamento de previdência vigente na data de admissão do autor, tendo em vista que o implemento das condições de aposentadoria se deram na vigência de nova regra regulamentar e sob a regência das citadas leis complementares nº 108 e 109 de 2001, os quais devem ser aplicados para o cálculo do benefício previdenciário, atraindo as regras do novo regulamento, vigente ao tempo da aposentação, em detrimento do normativo primitivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0072540-79.2009.5.10.0017. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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