- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno 0000001-59.2011.5.04.0261, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 108 e 109 DE 2001. I. Em 12/4/2016, no julgamento do Processo E-ED-RR- 235-20.2010.5.20.0006, o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu alterar a Súmula nº 288, firmando o entendimento de que, após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/5/2001, a complementação dos proventos de aposentadoria deve ser regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. A Súmula 288, I e III, do TST. II. No presente caso, a parte reclamante aposentou-se em 17/11/1996, portanto, antes da aprovação das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001. III. Diante desse contexto, ao concluir que devem ser aplicadas as normas vigentes na data da admissão da parte reclamante, a Corte Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 288, I, do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000001-59.2011.5.04.0261. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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