- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021719-25.2017.5.04.0028, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que " (...) a prova testemunhal demonstra que essa tarefa sempre foi exercida pela demandante e que não houve acréscimo em suas funções com o novo Plano de Cargos, não havendo maior responsabilidade ou complexidade (...) ". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa . II - AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA PATRIMONIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que " (...) Além da prova pericial, o Juiz de origem esteve no local de trabalho da autora em inspeção judicial realizada no bojo de outro processo envolvendo a reclamada e constatou que o local de monitoramento das câmaras é absolutamente inseguro (...) ". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021719-25.2017.5.04.0028. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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