JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010707-59.2017.5.15.0108

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010707-59.2017.5.15.0108, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST . O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que "No caso dos autos, a decisão de origem se baseou no depoimento da testemunha do obreiro, não tendo a Origem, porém, explicado de onde surgiu o subjetivo valor de 40% fixado a mais sobre o salário do reclamante. Diferentemente do alegado pela Origem, a testemunha do reclamante declarou expressamente que este foi contratado para a função de operador de anodização e, quando muito, auxiliava em outras atividades. O termo auxílio não autoriza reconhecer que o obreiro tivesse duas funções distintas. Diga-se que anodizar, na explicação da própria testemunha, é fazer uma camada protetora no alumínio, envolvendo banhos na peça (fl. 980). Logo, nos momentos em que o reclamante estava ocioso, ser trabalhar na anodização, o mero auxílio a outros colegas de trabalho, em tarefas distintas, não enseja o reconhecimento de labor em outra função. O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas, pelo salário, todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. As tarefas não constituem alteração das condições de trabalho, nos termos dos artigos 444 e 468, da CLT, de forma que se impõe a aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT, como corretamente decidido pelo Primeiro Grau. Recurso provido, para afastar a condenação em acúmulo de função". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010707-59.2017.5.15.0108. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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