- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021570-35.2017.5.04.0026, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Segundo consta no acórdão regional, a prova técnica pericial produzida nos autos, demonstrou que o reclamante não desempenhou atividades em condições de periculosidade e que a situação difere diametralmente da hipótese prevista no inciso II do art. 193 da CLT, na medida em que " ao autor cabia tão somente monitorar as câmeras, havendo seguranças contratados para atender eventuais ocorrências, como por exemplo assaltos". A Pretensão recursal que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 2 . ACÚMULO DE FUNÇÕES. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante não praticou atividades incompatíveis ou estranhas à função para o qual foi contratado e que a prova oral evidencia que o autor exerceu as atividades de monitoramento desde o início da contratualidade. Assim, tendo a Corte local considerado a inexistência de comprovação de que o reclamante desempenhou atividades diversas das quais fora contratado, a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021570-35.2017.5.04.0026. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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